Sociedades Financeiras de Microcrédito (DL 12/2010)

Autores/as
Ministério das Finanças e da Administração PúblicaSinopse
Foi publicado no Diário da República de 19 de Fevereiro de 2010, o Decreto-Lei n.º 12/2010 que cria as sociedades financeiras de microcrédito e aprova o seu regime jurídico.
Editora
Diário da República, 1.ª série - N.º 35 - 19 de Fevereiro de 2010Sobre
Este decreto-lei vem dar cumprimento ao previsto no Programa do XVIII Governo Constitucional, no que concerne à promoção e dinamização do microcrédito como uma das estratégias para relançar a economia e promover o emprego.
Começa o diploma por definir o objecto das sociedades financeiras de microcrédito, as quais serão identificadas através da inclusão na sua denominação da expressão “sociedade financeira de microcrédito”, dividindo-o em três vertentes:
a) a prática de operações de concessão de crédito de montantes reduzidos, a particulares e a empresas, para desenvolver uma actividade económica;
b) o aconselhamento dos mutuários;
c) o acompanhamento dos projectos financiados com a concessão do microcrédito.O governo definirá, através de portaria, os tipos de actividades económicas que podem ser objecto de financiamento pelas sociedades financeiras de microcrédito e os montantes máximos de financiamento a conceder a cada mutuário.
Tendo em conta os objectivos que presidem à constituição destas sociedades financeiras, um aspecto primordial do regime jurídico das mesmas prende-se com a obrigatoriedade de aplicação exclusiva dos financiamentos à finalidade para a qual os mesmos foram concedidos. A violação desta prescrição implica o vencimento do empréstimo, com a possibilidade de exigência imediata de reembolso e pagamento de juros de mora devidos.
Por outro lado, de acordo com o objecto das novas sociedades financeiras, cabe a estas a fiscalização e acompanhamento da aplicação dos empréstimos, assumindo os mutuários a obrigação de fornecer as informações solicitadas por aquelas sociedades e autorizar as vistorias e verificações que forem consideradas adequadas.
Como última nota, deve realçar-se que o exercício da actividade das novas sociedades financeiras fica sujeita, para além do disposto no presente decreto -lei e sua regulamentação, ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e legislação complementar.