POPH - Elegibilidade de despesas referentes a subsídios de alimentação (Circular Informativa nº 10 - POPH)

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POPH - Comissão DirectivaSinopse
Normas de elegibilidade a que deve obedecer a atribuição de subsídio de alimentação a formandos.
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CIRCULAR NORMATIVA Nº: 10
ASSUNTO: Elegibilidade das despesas referentes a subsídios de alimentação.
ÁREA FUNCIONAL: CD
N/REFERÊNCIA: 10 DATA: 2010-07-19 Nº DE PÁGINAS: 1 Nº ANEXOS: 0
Nos termos do n.º 1 do art.º 12 do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, republicado no n.º 53 da 2.º Série do Diário da República, de 17 de Março de 2009, o subsídio de refeição é elegível quando verificadas as seguintes situações:
a) Nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas,
b) No caso dos formandos activos empregados, quando esse período de formação, de duração igual ou superior a duas horas, decorra fora do seu período normal de trabalho.
c) Para os formandos que se encontrem a usufruir de subsídio de alojamento, é ainda elegível um segundo subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Considerando que o subsídio de alimentação, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, pode ser atribuído em espécie, sempre que essa atribuição seja efectuada devem as entidades beneficiárias incluir no Dossier do Projecto os seguintes documentos:
a) Relação mensal dos formandos que recebem o abono de subsídio de refeição em espécie;
b) Folha diária assinada pelo formandos e formador na qual conste a relação das senhas entregues por conta do subsídio de alimentação, e/ou
c) Centro de custos de funcionamento do respectivo refeitório, para garantia de que o custo unitário imputado respeita os limites legais definidos nesta matéria.
O disposto anteriormente não prejudica a faculdade de verificação de conformidade, face às regras de elegibilidade legalmente aplicáveis, ao longo do projecto e de posterior fiscalização e consequente revisão da decisão de pagamento, nos termos dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
A Comissão Directiva,